Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. CONFLITO INTERTEMPORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 452/STJ E SÚMULA 17/TJBA. SUPERAÇÃO PELA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão terminativa que negara provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito (R$ 2.006,23) e da ausência de prévias providências extrajudiciais, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão aplicou o Tema 1.184 de forma automática; que o valor executado não é de baixo valor segundo o parâmetro do REsp 1.168.625/MG; que há conflito intertemporal pela aplicação de norma superveniente ao ajuizamento; que as Súmulas 452 do STJ e 17 do TJBA e o IRDR Tema 08 vedam a extinção; que adotou providências administrativas; que a tese nº 3 do Tema 1.184 assegurava a suspensão; e que houve violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar o Tema 1.184/STF; (ii) examinar se o valor executado se enquadra no conceito de baixo valor para fins de extinção por ausência de interesse de agir; (iii) verificar se a superveniência da Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada a execuções ajuizadas antes de sua vigência; (iv) examinar se as Súmulas 452/STJ e 17/TJBA e o IRDR Tema 08 impedem a extinção; (v) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor histórico da dívida é de R$2.006,23 (petição inicial e CDA de Id. 92126166), montante inferior ao piso de R$10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada em 06/03/2023, e, após tentativa frustrada de citação (Id. 92126773) e realização de audiência sem a presença do executado (Id. 92126776), o Juízo determinou a intimação do Município para manifestar-se sobre a adoção de providências extrajudiciais (Id. 92126780). O Município requereu suspensão por um ano (Id. 92126782); o Juízo deferiu 90 dias (Id. 92126783). O exequente celebrou convênio com o IEPTB/BA (Id. 92126787), mas não comprovou a efetiva realização do protesto do título específico nem a tentativa de conciliação administrativa. A sentença extinguiu o feito (Id. 92126788), e a decisão monocrática confirmou a extinção (Id. 94632361). 4. O parâmetro de R$328,27 fixado no REsp 1.168.625/MG destina-se especificamente à aferição do cabimento de apelação em execuções fiscais (art. 34 da Lei nº 6.830/80), e não à aferição do interesse de agir para fins de extinção com base no princípio da eficiência. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceram critério próprio para essa finalidade, baseado em estudos técnicos sobre o custo médio da tramitação das execuções fiscais. 5. Não há conflito intertemporal. O interesse de agir é condição da ação aferível a qualquer tempo, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.184, afastou expressamente a modulação dos efeitos, confirmando a aplicação imediata da tese aos processos em curso. 6. As Súmulas 452/STJ e 17/TJBA e o IRDR Tema 08 foram superados pelo advento da tese de repercussão geral do Tema 1.184/STF, que, por ostentar eficácia vinculante (art. 927, I, do CPC), prevalece sobre os entendimentos anteriormente consolidados. 7. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois o Município foi intimado a manifestar-se sobre as providências extrajudiciais e sobre o interesse de agir (Id. 92126780), manifestou-se nos autos (Ids. 92126782, 92126785, 92126787) e exerceu plenamente o contraditório ao apelar, opor embargos de declaração e interpor o presente agravo interno. 8. O Município de Morro do Chapéu não demonstrou dispor de lei local que discipline limites para ajuizamento de execuções fiscais, razão pela qual incide o patamar geral de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A decisão que extingue execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, sem citação do executado e sem comprovação de prévias providências extrajudiciais, encontra amparo no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A superveniência da tese vinculante do Tema 1.184/STF aplica-se aos processos em curso, por ausência de modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.021; Lei nº 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º; CF, art. 37. Jurisprudências relevantes citadas: RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; TJBA APL: 00004864520148050077, Relator: ÂNGELO JERÔNIMO SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/4/2024
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.