Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Trata-se de irresignação contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial para imitir o Autor na posse dos bens imóveis de sua propriedade descritos na inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas principais questões em discussão: (i) saber se é adequada a via eleita; e (ii) saber se haveria causa de suspensão do processo. III. Razões de decidir 3. Quanto à questão da suposta nulidade da consolidação de propriedade operada sobre o imóvel objeto da lide, já houve pronunciamento deste Tribunal de Justiça nos autos de n. 5077307-96.2023.8.24.0000. 4. Não obstante a Lei nº 9.514/97, por meio de seu art. 30, caput, facultar ao fiduciário e também ao adquirente a reintegração de posse do imóvel arrematado, tal dispositivo é primariamente destinado ao credor fiduciário que quer reaver a posse direta do imóvel, até porque, de outro modo, o adquirente que nunca deteve a posse prévia do imóvel não preencheria os requisitos para a interposição de ação possessória, nos termos do art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, e além disso, é legítima, nesse contexto, o ajuizamento de ação de reivindicação de propriedade/imissão de posse, com fulcro no art. 1.228, do Código Civil. 5. A interposição de recurso perante o STJ não possui efeito suspensivo automático, não havendo, ademais, causa para suspensão do feito. 6. "O julgamento definitivo do agravo de instrumento, no qual foi exarada a decisão singular objeto do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda superveniente do objeto" (TJSC, Agravo Interno nº 4016503-74.2018.8.24.0090, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/8/2018).(Agravo Interno n. 4033703-44.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-8-2020) IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado pela perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: arts. 313 e 560 e seguintes, CPC; arts. 1.196, 1.225 e 1.228, CC; art. 30, Lei nº 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: Agravo Interno n. 4033703-44.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-8-2020
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e não dar-lhe provimento e, no mais, pela perda de objeto do Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Renato Roberge
Composição: Renato Roberge (presidente); Brigitte Remor de Souza May; João Eduardo de Nadal; Humberto Goulart da Silveira (convocado); Marco Aurelio Ghisi Machado (convocado); Mauro Ferrandin (convocado); Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres (convocado); Alex Santore (suplente); Silvio José Franco (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.