Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se, unicamente, para (i) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, (ii) manutenção da autoridade das decisões proferidas nesta Corte Superior e, (iii) em razão do decidido no EDcl no RE 571.572/BA (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26.8.2009) e do aposto na Resolução STJ n. 12/2009, adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ. 2. O ato ora impugnado foi exarado por Turma Recursal de Juizado Especial Cível, concluindo que a presente reclamação foi ajuizada na esfera do item (iii). Para tanto, é necessário que a parte demonstre incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, isto não ocorre, pois não restou demonstrado que a decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal teria contrariado a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, requisito essencial à admissão da presente reclamação. 4. Com efeito, ato impugnado concluiu que a manifestação oriunda de processo administrativo ainda não transitado em julgado não ostenta a natureza de título executivo extrajudicial. Entretanto, os precedentes invocados como paradigmas são todos no sentido do cabimento da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Todavia, não apreciam especificamente a controvérsia decidida pela Turma Recursal, que manteve a decisão de primeira instância, no sentido de que não cabe executar decisão proveniente da esfera administrativa, "que não alcançou necessário trânsito em julgado" (e-fl. 139). 5. Não há, portanto, embate jurídico entre o entendimento desta Corte Superior e aquele sufragado no ato reclamado que justifique a reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009, porque não existe identidade ou equivalência entre as premissas de fato de um e de outro, na medida em que, em momento algum, a Turma Recursal nega o cabimento de execução de qualquer título extrajudicial contra a Fazenda, mas apenas daquele que ainda não alcançou necessário trânsito em julgado. 6. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, julgou extinta a reclamação sem resolução do mértio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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Decisões da base.
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.