Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor de empresa individual, com o consequente prosseguimento da execução. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa devedora e suas sócias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil e no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que impõe ao Tribunal o exame exclusivo da decisão agravada, sem apreciação de matérias não enfrentadas pelo juízo de origem.3.2. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de encerramento irregular da empresa.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da teoria maior da desconsideração deve estar ancorada em provas robustas da prática de atos com intuito de fraudar credores.3.4. No caso, a agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a presença dos requisitos legais exigidos para a desconsideração, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de dissolução irregular da empresa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 4º, e 487, I; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18.04.2022; TJGO, AgInt 5432784-55.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045102-04.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: G Comércio de Roupas EireliAgravada: LC Barbosa – MERelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas desprovê-lo
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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