Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA VERBAL. CONFIGURAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou, de forma simultânea, improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária e procedente a Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis, reconhecendo a existência de contrato de locação verbal entre as partes e a inadimplência quanto aos encargos locatícios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado na Apelação Cível; (ii) saber se a sentença impugnada é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a posse exercida pelos apelantes é hábil à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora da ação de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento, pois formulado por via inadequada, sem observância ao procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo de origem examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e as pretensões deduzidas, cumprindo o dever previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. A posse exercida pelos apelantes decorre de contrato de locação verbal celebrado no ano de 1996, mantido mesmo após o falecimento do proprietário originário do imóvel, de modo que não se caracterizou o animus domini necessário à configuração da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, conforme exige o Princípio da Função Social da Posse e da Propriedade. 6. A inadimplência contratual restou devidamente comprovada nos autos, caracterizando infração legal e contratual, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III, e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), razão pela qual impõe-se a procedência da Ação de Despejo cumulada com Cobrança. 7. A alegação de capacidade financeira da apelada, com base em ação ajuizada por espólio, não autoriza a revogação da gratuidade de justiça, diante da ausência de demonstração inequívoca da alteração da condição econômica da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A formulação inadequada de pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível, em desconformidade com o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, impede o seu conhecimento. 2. A sentença que enfrenta adequadamente as questões suscitadas e os elementos dos autos não é nula por ausência de fundamentação, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A existência de contrato de locação verbal, mesmo sem instrumento escrito, configura posse precária e impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, por ausência de animus domini. 4. Comprovado o inadimplemento dos aluguéis, é cabível a procedência da ação de despejo, nos termos da Lei nº 8.245/1991. 5. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da modificação da situação financeira do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 3º; 373, I e II; 489, § 1º; 1.012, § 3º; CC, arts. 405 e 1.238; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, II e III, e 23, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 317.812/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.10.2014; TJGO, Apelação Cível 0330691-38.2016.8.09.0065, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 29.10.2021; TJGO, Apelação Cível 0099043-70.2017.8.09.0006, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 05.12.2023; TJGO, Apelação Cível 5290971-45.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 15.07.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.