Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em embargos à execução de cédula rural pignoratícia. O agravante alegou direito à prorrogação do vencimento do título, violação ao direito à informação, ilegalidade na composição dos juros remuneratórios, ausência de previsão de capitalização de juros, cobrança indevida de seguro e tarifa, e onerosidade excessiva do contrato. Ofereceu bem móvel como garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. A concessão excepcional exige a demonstração dos requisitos da tutela provisória e garantia suficiente da execução.4. O simples ajuizamento de embargos à execução com alegações de abusividade contratual não garante, por si só, a suspensão da execução (Súmula n. 380/STJ). A necessidade de dilação probatória afasta a urgência.5. Apesar da alegação de direito à prorrogação do contrato, a prova de sua ocorrência, com justificativa técnica, antes do vencimento do título, não foi apresentada.6. Ainda que o embargante/agravante alegue que o maquinário ofertado como garantia é suficiente para garantir a execução, não há provas seguras nesse sentido. Ademais, ao contratar o empréstimo, estava ciente da possibilidade do credor exigir a satisfação judicial da obrigação, de modo que a alegação de risco à atividade rural não merece prestígio.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados."1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a comprovação dos requisitos da tutela provisória (verossimilhança e perigo de dano) e garantia suficiente da execução.2. A simples alegação de abusividade contratual e o direito à prorrogação da dívida, sem comprovação adequada, não justificam a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; art. 300.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 380/STJ. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 6137983-38.2024.8.09.0044Comarca de Formosa Agravante: Everton Nunes GouveiaAgravado: Banco do Brasil S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, negar-lhe provimento e julgar prejudicados os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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