Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.300 DO STJ. CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais relacionada a desfalques em conta PASEP titularizada pela apelante. A recorrente sustenta a existência de outros desfalques, requer a inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça; (iii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento; (vi) saber se é cabível a inversão do ônus da prova quanto aos lançamentos impugnados; e (v) saber se os lançamentos indicados pelo apelante configuram desfalques indenizáveis e se ensejam reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, de revogação da gratuidade da justiça, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, diante da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder por desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 4. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, é incabível a inversão do ônus da prova quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (FOPAG), competindo ao participante demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 5. Todos os lançamentos débitos constantes do extrato analítico do apelante foram identificados como pagamento de rendimento ou abono mediante crédito em folha de pagamento, em conta corrente ou em poupança e, em regra, reverteram em benefício da titular. 6. O lançamento de valor superior ao crédito registrado em 01.07.1994 não caracteriza desfalque, pois decorreu da conversão do saldo total da conta PASEP de Cruzeiro Real para Real, operação meramente contábil destinada à adequação do saldo à nova moeda. 7. Não comprovada a ocorrência de outros desfalques ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para ampliar a condenação por danos materiais nem para reconhecer dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda”; 2. “É incabível a inversão do ônus da prova quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento”; 3. “A operação destinada à conversão do saldo de Cruzeiro Real para Real, sem demonstração de prejuízo patrimonial, não configura desfalque indenizável”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.