Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO E FALSIDADE IDEOLOGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA 182/STJ. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da invocado pela Corte de origem. Súmula n. 7/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Para afastar o impedimento da é necessário que o Súmula n. 7/STJ, recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do Súmula n. 7/STJ, próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. AREsp 2959978/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 19/08/2025, STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti 26/08/2025; AREsp 2767304/MG, Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, 19/08/2025, 25/08/2025; AgRg no Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, AREsp 2907098/RO, julgado em DJEN de STJ, 19/08/2025, 28/08/2025; AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 05/08/2025, 22/08/2025.
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