Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE INDICAM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS COM LANÇAMENTOS DE COMPRAS E PAGAMENTOS ALÉM DA ANUIDADE. REGULARIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade quando a parte apelante impugna o núcleo da sentença recorrida, sustentando a inexistência de contratação válida, ausência de autorização expressa e insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira. II. A cobrança de anuidade de cartão de crédito não se revela indevida quando os documentos juntados aos autos demonstram a existência de faturas vinculadas ao cartão final 3205, com lançamentos de compras e pagamentos além da própria anuidade, indicando utilização da função crédito pelo consumidor. III. Embora a relação jurídica seja de consumo e admita a inversão do ônus da prova, tal regra não conduz automaticamente à procedência dos pedidos quando a prova documental evidencia movimentação típica de cartão de crédito e afasta a alegação de desconhecimento absoluto do serviço. IV. Ausente a demonstração de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, repetição do indébito, simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais. V. Apelação conhecida e desprovida. (Circular GP-77/2024/TJMA). DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lourenco Filomeno de Jesus, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros/MA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que é aposentado e que contratou conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, mas passou a observar cobrança identificada como “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, da qual afirma jamais ter sido informado no ato da contratação da conta. Alega hipervulnerabilidade, baixo grau de escolaridade, ausência de contratação válida e violação ao dever de informação. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a abusividade da cobrança, declarada a inexistência do débito, determinada a restituição em dobro dos valores descontados e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a parte apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação e da cobrança da anuidade, afirmando que o autor solicitou e utilizou cartão múltiplo, com função crédito e débito, mediante senha pessoal, o que legitimaria a cobrança da tarifa questionada. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, tendo em vista que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto na Circular GP-77/2024/TJMA. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A princípio, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. Embora o apelado sustente que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, verifica-se que a parte recorrente enfrenta o núcleo da decisão recorrida, ao insistir na ausência de contratação válida, na inexistência de autorização expressa para cobrança de anuidade e na suposta insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira. Assim, ainda que os argumentos recursais não sejam suficientes para infirmar a sentença, há impugnação minimamente identificável dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, razão pela qual conheço do recurso. Passando ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. Explico. A controvérsia recursal consiste em verificar se são indevidas as cobranças realizadas sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, bem como se há falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição do indébito e indenização por dano moral. O tema relativo à cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, no qual se fixou orientação no sentido de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS ou conta de depósito com pacote essencial, sendo possível, contudo, a cobrança quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. No caso dos autos, embora a parte autora sustente que não contratou cartão de crédito e que não foi informada acerca da cobrança da anuidade, os documentos juntados pela instituição financeira revelam quadro fático incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto do serviço. A contestação afirma que o cartão múltiplo abrange, em um único plástico, as funções crédito e débito, e que a parte autora teria solicitado e utilizado voluntariamente o cartão mediante senha pessoal, circunstância que, segundo a defesa, justificaria a cobrança da anuidade. Além disso, a sentença recorrida registrou que a parte autora utilizou o cartão de crédito em diversas transações, o que legitimaria a cobrança da anuidade prevista em contrato e nas normas do Banco Central, tendo consignado, ainda, que os documentos anexados aos autos se mostravam suficientes para o julgamento antecipado da lide. Com efeito, a documentação constante dos autos não se limita a demonstrar a existência da cobrança da anuidade. As faturas apresentadas pelo banco, vinculadas ao cartão final 3205, indicam lançamentos de compras e pagamentos além da tarifa questionada, inclusive movimentações como MERCADOPAGO, REVIZZE CAR e pagamento por débito em conta (ID. 56285774). Há, portanto, elementos documentais que apontam para a utilização da função crédito e para a existência de movimentação típica de cartão de crédito, o que afasta a tese de que a cobrança decorreu de serviço inteiramente desconhecido ou jamais utilizado pelo consumidor. De fato, as relações de consumo admitem a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira. Todavia, a inversão do ônus probatório não conduz, automaticamente, à procedência do pedido quando os documentos dos autos indicam a utilização do serviço cuja cobrança é questionada. No presente caso, a prova documental apresentada pelo banco é suficiente para demonstrar que a parte autora não se restringia à utilização da conta para simples recebimento de benefício previdenciário, havendo elementos indicativos de uso do cartão de crédito e de lançamentos em fatura, o que torna legítima a cobrança da anuidade respectiva. N
julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.