Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. EDITAL. DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 2. O art. 373 , I , do CPC preceitua que cabe a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que competia às autoras demonstrar de forma real o recebimento de remuneração diferente a disposto no edital, ônus do qual se desincumbiram. 3. Condenada a Fazenda Pública em valores ilíquidos, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, como dispõe o art. 85, §4º, II, CPC 4. Apelo provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Santa Helena, em 03.08.2020, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença (Id. 13193047), proferida em 02.06.2020, pelo Juiz de Direito Substituto da comarca de Santa Helena/MA, Dr. Humberto Alves Júnior que, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada em 29/10/2013, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial e condeno o Município de Santa Helena a proceder ao pagamento dos salários das autoras conforme o real vencimento do cargo de assistente de parto, Nível II, para o qual as requerentes foram aprovadas e admitidas, bem como, a pagar retroativamente as diferenças entre os valores dos salários devidos e dos salários que foram efetivamente pagos mês a mês às autoras, observada a prescrição quinquenal (ou seja, desde 29/10/2008), acrescidas de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido à parte autora, em consonância com o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 13193051), aduz em síntese, a ocorrência de prescrição, alegando que escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, como também a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem. Aduz mais, que houve erro material no edital do concurso, que o mesmo foi confeccionado com várias incoerências, afirmando ser incompatível a parte apelada, como assistente de parto, perceba salários incompatíveis com as funções exercidas, tanto é que desde que foi admitida sempre recebeu, como remuneração, um salário mínimo. Aduz ainda, que houve violação ao art. 85, §4º inciso II, do CPC, por ter sido fixado percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida. Aduz por fim, a necessidade de juntar os editais dos concursos públicos do município de Santa Helena-MA dos anos de 1997 e 2001, da lei que autorizou e criou os cargos do ano de 2010. Com esses argumentos requer, “seja o presente recurso CONHECIDO, em seu duplo efeito, e, consequentemente, PROVIDO para, primeiramente, admitir a juntada dos editais e da lei que autorizou os concursos público municipais, e, posteriormente, reconhecer a incidência da prescrição de fundo de direito no presente caso, haja vista a demanda não tratar de matéria de trato sucessivo, negando os pedidos autorias e mantendo o salário da parte autora-requerida em um salário mínimo, o que condiz com a função do cargo que exerce, qual seja, assistente de parto e/ou para excluir da condenação o percentual de honorários de 10% (dez por cento) aplicado em sentença ilíquida, tendo em vista o disposto no art. 85, §4º, inc. II do CPC, reformando a sentença do juízo a quo.” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 13193060), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. 14106526), pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as autoras na qualidade servidoras públicas do Município de Santa Helena, ocupantes do cargo de assistente de parto nível II, ajuizaram ação requerendo o pagamento das remunerações ao cargo para o qual foram aprovadas. Conforme relatado nos autos, a controvérsia recursal diz respeito à prescrição, à legalidade e aplicabilidade do edital nº 001/97, bem como quanto à fixação de percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, quando tem a Fazenda Pública no polo passivo. O Juiz de primeiro grau, julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado quanto à fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. De logo, me manifesto sobre a prejudicial de prescrição arguida pelo apelante, por entender que o caso em apreço refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge apenas as prestações que vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Quanto ao direito às diferenças salariais decorrentes da aprovação no concurso, para assistente de parto nível II, entendo que as autoras se desincumbiram do ônus que era seu, a teor do disposto no inciso I, do art. 373 do CPC, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, de que foram aprovadas em concurso público como assistente de parto – nível II e que jamais receberam a remuneração correspondente. As autoras acostaram aos autos, Edital nº 001/97, resultado do concurso, termos de posse e contracheques contidos no Id. 8733475 (fls. 49/89), nos quais não constam o pagamento da remuneração correspondente ao nível II. Sabe-se que em casos dessa natureza, a parte deve comprovar o que alega, como prevê o dispositivo susomencionado que diz: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Nesse sentido, tem entendido os Tribunais: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE AUDITOR-FISCAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DESVIO NÃO CONFIGURADO. AUTOR. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Analista Tributário, dos quadros da Receita Federal do Brasil, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do cargo de Auditor-Fiscal, nos períodos indicados na inicial, observada a prescrição quinquenal. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentam tal situação, o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. Quando o servidor é remunerado com função comissionada específica, descaracteriza-se a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto, como um plus remuneratório. Precedentes. [...]7. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das ativi
O Juiz de primeiro grau, julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado quanto à fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida
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