Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme observado no v. acórdão embargado, o Procedimento Administrativo de Responsabilidade de Terceiros –PARR, prévio ao ajuizamento de eventual execução fiscal, não se reveste de ilegalidade, na medida em que a responsabilização de terceiro não se encontra sob a reserva judicial. 2. Enfatizou-se, inclusive, que o PARR possibilita ao responsabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, cuja impugnação deverá ser limitada à discussão objeto do próprio procedimento (§ 2º, art. 4º, Portaria PGFN 948/2017), ou seja, a responsabilidade de terceiro, e não o próprio crédito. As questões atinentes à dívida, como prescrição e decadência, podem ser amplamente discutidas judicialmente. 3. De outra parte, como bem ressalta o aresto recorrido, consoante o disposto na Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 4. Frisou-se, igualmente: Nesse ponto, como bem destacado pelo magistrado de origem: ID 484386271: indefiro a inclusão pleiteada, eis que não comprovada a dissolução irregular da empresa executada. No mais, ainda que venham a ser comprovados indícios de dissolução irregular da empresa executada, caberá apenas a inclusão do sócio no polo passivo do presente feito, visto que a alteração do sujeito do título executivo, após a distribuição da ação, encontra óbice no Tema 166 e na Súmula 392, ambos do STJ. Tema 166 do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Súmula 392 do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) 5. Concluiu-se, assim, que na hipótese em análise não há como acolher o pedido formulado pela Fazenda Pública, uma vez que após o ajuizamento da execução, o redirecionamento do feito aos responsáveis que não constaram da CDA depende da demonstração, no curso da demanda, dos requisitos previstos no art. 135, do CTN ou do art. 10, do Dec. nº 3.708/19, bem como da Súmula 435/STJ. 6. Portanto, não existe no julgado impugnado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Das razões veiculadas no recurso oposto, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. 8. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, reafirmado recentemente em julgamento realizado pela Corte Especial, de que a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 9. Embargos de declaração rejeitados.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.