Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. RITO DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMARCA OPERANDO NO SISTEMA PJE UNICAMENTE PARA FEITOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL E FAZENDA PÚBLICA. EVIDENTE VEDAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. PREVISÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO SEM A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo d. Juizo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, ajuizada por aquela parte em desfavor do Município de Acopiara/CE. 2. O d. Juízo sentenciante extinguiu o feito sem julgamento de mérito, diante do inadimplemento do recolhimento das custas processuais pelo demandante, por entender que "o autor requer que o feito tramite pelo rito juizado especial da Fazenda Pública perante o Sistema PJe de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Acopiara, é utilizado unicamentre para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública, não abrangendo, portanto, as demandas sob o rito específico da n. 12.153/2009.". 3. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95 garantem a tramitação da demanda independentemente do pagamento das custas processuais. Ademais, não merece prosperar a justificativa de que a Portaria nº 2449/2022 do e. TJCE, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), limita a sua utilização unicamente para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública, posto que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, traz expresso o princípio do acesso a justiça. No presente caso, não comportando o sistema PJe da Comarca de Acopiara as lides processadas sob o rito dos Juizados Especiais, deveria o Juízo sentenciante ter determinado que sua distribuição se desse pelo sistema Esaj. 4. o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelece que: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09". E conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. 5. Recurso de apelação conhecido e provido no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para o seu devido e regular prosseguimento. ACÓRDÃO ACORDA a Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos do voto editado pelo e. Relator. Fortaleza/CE, 18 de março de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
ACÓRDÃO ACORDA a Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos do voto editado pelo e
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