Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Quanto às diferenças entre os benefícios de um e de outro regime, não há dúvida de que existem, sendo que a mais evidente delas diz respeito à pensão militar" (e-STJ fl. 259). (...) Embora procedente o pedido rescisório, que se limita à decisão dos embargos declaratórios multicitados, os impetrantes permanecem com o direito de reopção pelo melhor regime, levando em consideração, somente agora, a impossibilidade de cumulação de regimes distintos". Com efeito, a matéria controvertida é mais ampla do que a analisada pelo STF. Não se discute apenas o direito à promoção na inatividade, mas a possibilidade de cumulação dos proventos decorrentes dessa promoção com a indenização percebida pela condição de anistiado político. Logo, não se aplica ao presente caso o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 724 da sistemática da repercussão geral. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.