Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo para a prática dos atos expropriatórios do imóvel de propriedade de Minval Empreendimentos e Participações Ltda., inscrito na matrícula nº 59.196, do 13º CRI de São Paulo, assim como para deliberar sobre o destino dos valores arrecadados em decorrência da alienação do bem em questão, caso já tenha sido eventualmente realizada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Cumprimento de sentença em Ação de Cobrança de Condomínio n. 0030390-17.2018.8.26.0100, alienação essa cuja nulidade não deve ser decretada. Tudo isso, tendo em conta a primazia da seara penal. Dê-se ciência do teor desta decisão, com urgência, aos Juízos em conflito. Intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA34649087 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 23/11/2022 11:42:10 Código de Controle do Documento: 169ed447-c2bc-4076-b5f6-0405af4c5362
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O STJ CC 192.396 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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