Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
AGRAVO EM AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONSTITUIÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. PEDIDO DE REEXAME. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO E OUTRAS ALEGAÇÕES. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR ORIGINAL. NOVO RELATOR SORTEADO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAR OS PEDIDOS DE REEXAME ANTES DE APURAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DAS AUDIÊNCIAS PROMOVIDAS NO TC 000.276/2021-9 E NO TC 010.236/2019-8. QUESTÕES ADICIONAIS. PEÇA RECEBIDA COMO MERA PETIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE ITENS DE ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE MONITORAMENTO. COMUNICAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Agência Nacional do Cinema (Ancine), com o objetivo de verificar a conformidade da nova metodologia, denominada de "Ancine+Simples", empregada para a análise das prestações de contas dos recursos públicos destinados a projetos de audiovisuais apoiados por meio de incentivos fiscais previstos em lei (fomento indireto) ou de repasses provenientes da Ancine e do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) - fomento direto. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo revisor, em: 9.1. conhecer do agravo interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a tornar insubsistentes as determinações contidas no despacho proferido em 8/1/2021 (peça 481), suspendendo, por consequência, a continuidade das medidas eventualmente adotadas pela unidade instrutora; 9.2. suspender a apreciação das medidas adotadas com vistas à apuração de responsabilidade (audiências e análise de razões de justificativa) nos processos TC 000.276/2021-9 e TC 010.236/2019-8, enquanto não forem julgados os pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 721/2019-TCU-Plenário; 9.3. receber a peça 505 intitulada "reclamação para preservação de competência do plenário, com pedido de provimento cautelar liminar" como mera petição, por ausência de fundamentação legal ou regimental; 9.4. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do acórdão 992/2019-TCU-Plenário; 9.5. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, em cumprimento ao acórdão 4835/2018-TCU-2ª Câmara e ao acórdão 721/2019-TCU-Plenário, a Agência Nacional do Cinema passe a apresentar semestralmente todas as informações sobre o efetivo atendimento dos planos de ação, com a identificação de cada etapa e do nível de cumprimento entre a meta fixada e a meta realizada, entre outros relevantes elementos de convicção;" 9.6. ordenar à SecexEducação que submeta proposta ao relator, em 60 (sessenta) dias após a apreciação do pedido de reexame: 9.6.1. em processo específico, para manutenção ou não do monitoramento dos itens dos acórdãos 721/2019-Plenário e 4835/2018, 12502/2019 e 12897/2020 da 2ª Câmara, já examinando o seu cumprimento; 9.6.2. para tratamento das informações recebidas a título de atendimento do plano de ação, incluindo a possibilidade de sua inclusão em relatório de gestão; 9.7. informar à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Turismo, à Secretaria Especial de Cultura, à Agência Nacional do Cinema, à Controladoria-Geral da União, aos responsáveis, informando-lhes que o conteúdo da deliberação proferida poderá ser consultada no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.8. informar à Delegada de Polícia Federal junto à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, para ciência em adicional resposta ao Ofício 502/2020-COR/SR/PF/RS autuado no âmbito do TC 026.596/2020-2.
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