Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO E CONDENAÇÃO DO BANCO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo e devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, com condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a elevação da reparação por danos morais e a restituição dos valores descontados de forma simples e em dobro, considerando os critérios de juros e correção monetária; e (ii) se a sentença deve ser reformada para aumentar o valor dos danos morais e alterar a restituição dos valores, com a respectiva inclusão dos juros e correção monetária de acordo com as datas de cada desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reparação por danos morais deve ser elevada ao valor de R$ 3.000,00, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, bem como a gravidade dos danos sofridos.4. A restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante deve ser feita de forma simples, respeitando o entendimento do STJ sobre a correção monetária e juros, aplicados conforme as datas dos descontos realizados.5. A condenação do banco na devolução do indébito deve ser em dobro, conforme estabelece o Código Civil e a jurisprudência consolidada.6. O recurso é provido em parte para alterar o valor da reparação por danos morais e estabelecer as condições de restituição e correção monetária conforme as diretrizes do acórdão. IV. DISPOSITIVO5. Recurso parcialmente provido. Elevação da reparação por danos morais para R$ 3.000,00, com juros e correção conforme os parâmetros estabelecidos. Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, com aplicação de juros e correção monetária conforme cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829979-61.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )
Recurso parcialmente provido. Elevação da reparação por danos morais para R$ 3.000,00, com juros e correção conforme os parâmetros estabelecidos. Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, com aplicação de juros e correção monetária conforme cada desconto indevido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.