Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida, alegando prescrição; pugnado pelo reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, pela renegociação da dívida; requerendo, alternativamente, a restituição de parte dos valores pagos, além de indenização por benfeitorias, e retenção por estas. Cognoscibilidade em parte e desacolhimento. Na rescisão contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data do vencimento da última parcela prevista no instrumento. Demanda ajuizada muito antes do referido vencimento, não estando a pretensão da autora fulminada pela prescrição. O imóvel em comento integra o patrimônio da sociedade de economia mista recorrida e tem destinação pública, sendo, portanto, considerado bem público e, consequentemente, insuscetível de usucapião, conforme dispõem os artigos 183, § 3°, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Diante do inadimplemento ocorrido por anos, não é possível impor à autora a formalização de acordo. O perdimento dos valores pagos e de eventuais benfeitorias é admitido como forma de indenizar a requerente pela longa fruição gratuita do imóvel, e desgaste deste, apresentando-se como solução paradoxalmente menos onerosa à ré, pois não terá que pagar taxa de ocupação referente ao período em que ficou inadimplente. Configurada a inovação recursal em relação ao pedido de indenização por benfeitorias, e de retenção a tal título. Ainda que assim não fosse, a recorrente sequer aponta uma única benfeitoria por ela realizada, tendo deixado de se atentar ao que determina o art. 538, § 1º, do CPC. Não há que se cogitar o direito constitucional à moradia e a função social do contrato como forma de salvo-conduto para permanência indefinida e gratuita no mencionado bem, mormente considerando a finalidade da companhia apelada, a qual, com seu programa habitacional, que não é gratuito, visa atender a coletividade, e não beneficiar uns em detrimento de outros que se encontram na mesma situação, mas que se esforçam para cumprir suas obrigações. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido
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8ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Fernando Salles Rossi
Composição: Luiz Fernando Salles Rossi (presidente); João Batista Silvério da Silva; Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Adriana Sachsida Garcia (convocado); Benedito Antonio Okuno (convocado); Mauro Antonini (convocado); Ronnie Herbert Barros Soares (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.