Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação cível interposta em face de sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador e fixou multa compensatória de 10% sobre os valores pagos, reduzindo o percentual previsto contratualmente. A parte embargante alega omissão quanto à validade do percentual originalmente pactuado, contradição sobre a base de cálculo da multa e requer prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão quanto à fundamentação da redução da cláusula penal para 10%; (ii) existe contradição na definição da base de cálculo da multa compensatória; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios formais no julgado, não sendo meio próprio para reexame do mérito. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a validade da cláusula penal e justificou sua redução com base na jurisprudência do STJ e na ausência de comprovação de prejuízos relevantes. 5. A alegada contradição é inexistente, pois a decisão ratificou os termos da sentença, que determinou a retenção de 10% sobre os valores pagos, sem modificar a base de cálculo. 6. O pedido de prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido apreciada. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A simples discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada não autoriza o reexame da decisão sob o pretexto de vícios formais. 3. O prequestionamento da matéria prescinde da menção expressa aos dispositivos legais, desde que a questão tenha sido enfrentada na decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração nº 5688733-40.2023.8.09.0011 Embargante: Spe - Boa Vista Aparecida Ltda Embargada: Leomar Luiz De Faria Relator: Desembargador Augusto Ventura
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.