Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que reconheceu o direito de Maria de Fátima Soares à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí, apesar de ausência de ingresso mediante concurso público, com fundamento na consolidação do vínculo previdenciário ao longo de mais de três décadas de contribuição. A autora foi readmitida em 1990 e transmudada para o regime estatutário em 1993, contribuindo ininterruptamente para o RPPS até o pedido de aposentadoria, formulado dentro do prazo de modulação fixado pelo STF na ADPF 573/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer o direito à aposentadoria pelo RPPS de servidora admitida sem concurso público, mas que implementou os requisitos legais antes do prazo final estabelecido pela modulação de efeitos da decisão do STF na ADPF 573/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR A Suprema Corte, no julgamento da ADPF 573/PI, firmou entendimento de que apenas servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo, investidos por concurso público, podem ser incluídos no RPPS, excluindo-se, inclusive, os abrangidos pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Contudo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e com base no art. 11 da Lei nº 9.882/99, o STF modulou os efeitos da decisão, admitindo a permanência no RPPS dos servidores que já estivessem aposentados ou que tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024. Restou incontroverso nos autos que a servidora implementou os requisitos legais para aposentadoria antes do termo final de modulação, o que atrai a aplicação da exceção admitida pelo STF, autorizando sua aposentadoria pelo RPPS estadual. A atuação do Judiciário, neste caso, limita-se à aplicação da tese vinculante firmada em controle concentrado de constitucionalidade, não havendo usurpação da competência do Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de servidor admitido sem concurso público no RPPS é, como regra, inconstitucional, mas admite exceção quando comprovada a implementação dos requisitos legais para aposentadoria até 24/04/2024, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI. A segurança jurídica justifica a preservação de situações consolidadas sob a vigência de norma posteriormente declarada inconstitucional, desde que atendidos os marcos temporais definidos pela Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40; ADCT, art. 19; Lei nº 9.882/99, arts. 10, 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023. CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público , presidida por Sua Excelência o Senhor Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO , ao apreciar o processo acima mencionado, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte
Recurso desprovido.
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