Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5967314-17.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO : ANDRÉ RICARDO NARCIZORELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade do título e a legitimidade ativa do exequente. A sentença de origem condenou o Estado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do parcelamento da revisão geral anual. O agravante alega ilegitimidade ativa do exequente e inexigibilidade do título, com base em decisão do STF que entendeu a constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade ativa do exequente, representado por sindicato diverso daquele que ajuizou a ação coletiva originária; e (ii) a inexigibilidade do título executivo judicial em razão da divergência entre a sentença e a jurisprudência do STF quanto ao parcelamento da revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à legitimidade ativa, embora o exequente seja representado por sindicato diverso do autor da ação originária, o juiz de primeiro grau considerou que, à época do ajuizamento da ação, o sindicato do exequente ainda não possuía registro para a prática de atos sindicais. Esta conclusão encontra amparo fático-probatório nos autos e não configura supressão de instância. 4. A questão da inexigibilidade do título baseia-se na alegação de que a sentença condenatória desconsidera o entendimento do STF sobre a constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual. No entanto, a ação originária não questionou a possibilidade do parcelamento em si, mas sim as diferenças salariais decorrentes desse parcelamento. Assim, não há identidade entre as causas de pedir. A decisão em sede de cumprimento de sentença não pode reexaminar matéria já decidida em ação anterior. IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5967314-17.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO : ANDRE RICARDO NARCIZORELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Itumbiara, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos da “ação de cumprimento de sentença coletiva proveniente dos autos nº 0413849-04.2014.8.09.0051”, ajuizada por ANDRE RICARDO NARCIZO. Sustenta o agravante que o Supremo Tribunal Federal foi contundente em afirmar que a Revisão Geral Anual de forma fracionada não ofende a Constituição Federal, pelo contrário, ao mesmo tempo que garante a revisão salarial, também resguarda o erário, ou seja, o título executivo foi integralmente embasado em compreensão contrária à do STF proferida em controle de constitucionalidade concentrado, o que torna a sentença inexequível, consoante art. 535, inciso III e §§5º e 7º, do CPC. Obtempera que o magistrado de 1º grau refutou a alegação sob o fundamento de que haveria distinção entre a causa de pedir veiculada na ação coletiva originária nº 0413849-04.2014.8.09.0051 e a causa de pedir da ADI nº 5.560/MT. Pontifica que a parte exequente é ilegítima, porquanto é representada pelo SINSEP-GO (SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DE GOIÁS), já que exerce a profissão de Agente de Segurança Prisional, e não pelo SINDIPÚBLICO – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, sindicato autor na ação coletiva que gerou o título executivo ora em execução. Assevera que “eventual ampliação subjetiva do título exequendo para incluir quaisquer servidores públicos, configura violação aos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 502 do CPC). Logo, a medida que se impõe e desde já se requer é o reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No entanto, o juízo a quo considerou a agravada/exequente legítima porque o SINSEP não teria registro na data do protocolo (07/11/2014) da ação coletiva ora em execução. Entretanto, a sentença foi prolatada em 29/08/2016, e o título executivo na ação de origem foi formado apenas em 17/09/2021, data do trânsito em julgado, consoante certidão de ev. 118/STF dos autos 0413849-04.2014.8.09.0051. Em ambas as datas o SINSEP-GO já se encontrava ativo, conforme se infere do Extrato do Cadastro…” Pleiteia, liminarmente, suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso, e no mérito, a reforma da decisão recorrida na forma das razões expostas para que seja declarada inexigibilidade do título em execução e a ilegitimidade ativa da parte exequente. Preparo dispensado. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 4). Contraminuta recursais apresentada rebatendo integralmente os argumentos ventilados no recurso (mov. 9). Pois bem. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre-me ressaltar que para evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão quando esta mostrar-se desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida, em prestígio ao entendimento do(a) MM(a) Juiz(a). Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos, cabendo a reforma da decisão, que deixa de conceder a liminar, somente se esta for ilegal, ou abusiva. Outrossim, quanto ao pedido de que a parte Exequente, ora Agravada é parte ilegítima, tenho que não merece prosperar. No caso, o SINSEP/GO é específico para os integrantes das carreiras do sistema de execução penal do Estado de Goiás, de forma que a representatividade da classe do agente de Segurança Prisional/Policial Penal é exclusiva do referido sindicato. Contudo, conforme explicado na decisão impugnada e comprovado pelo Agravado, à época do protocolo da ação civil pública supracitada, movida em favor de todos os servidores públicos do Estado pelo SINDIPUBLICO (ano de 2014), o SINSEP/GO não possuía registro apto a habilitá-lo para a prática dos atos sindicais – requisito este indispensável para representação da categoria e negociação coletiva, obtendo-o tão somente em 22/04/2015, em razão de que, não há como acolher o pleito de ilegitimidade ativa. Lado outro, em relação a inexigibilidade do título apresentado, tenho que não merece prosperar. Nos autos que na originária (ação civil pública nº 0413849-04.2014.8.09.0051), movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS – SINDIPÚBLICO, o Estado de Goiás fora condenado ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes moldes: “(…) 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal.2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47%
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.