Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806778-45.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALDA ROZA BARRETO MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. REGIME LEGAL DE ATUALIZAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão, no período básico de cálculo, de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista. 2. Preliminar de decadência, não suscitada no recurso, mas cognoscível de ofício por constituir matéria de ordem pública. Afastada com fundamento na regra geral do art. 103, I, da Lei nº 8.213/1991, porquanto não transcorridos dez anos entre o primeiro pagamento do benefício e o ajuizamento da ação. 3. Mérito da revisão do benefício não impugnado especificamente pela apelação, operando-se o trânsito em julgado nessa extensão, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 4. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria fática que fundamenta a revisão somente foi submetida ao INSS por ocasião de tentativa de requerimento administrativo obstada pelo próprio sistema da autarquia. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, afastada a retroação à data de início do benefício. 5. Correção monetária e juros de mora. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao conferir nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringiu aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o limite da taxa SELIC. Na fase anterior à expedição do requisitório, a SELIC incide como índice único até a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, passando o período subsequente a reger-se pelo regime legal de atualização das dívidas, que, nas condenações previdenciárias, corresponde ao INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Apuração na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de suas atualizações supervenientes. Entendimento firmado por esta Turma. 6. Honorários recursais não majorados, ante o provimento parcial conferido ao apelante. 7. Apelação parcialmente provida.
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.