Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DE EXAME COMPLEMENTAR. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A OUTROS CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Especial de Concurso Público municipal, que desclassificou candidata na fase de avaliação médica por suposta ausência de exame de raio-X da coluna lombar AP e perfil. A candidata sustenta que o exame foi entregue dentro do prazo prorrogado pelo médico da Junta Médica, após substituição por documento correto, e que outros candidatos em situação semelhante tiveram oportunidade de complementação documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da candidata, sem considerar a prorrogação concedida para apresentação do exame complementar, foi ilegal; e (ii) saber se houve violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade diante do tratamento desigual em relação a outros candidatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, desde que comprovado por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.4. Os documentos demonstram que o erro na entrega do exame foi da clínica, reconhecido pelo médico da Junta Médica, que prorrogou o prazo para complementação.5. Constatou-se que outros candidatos tiveram prazo para apresentar documentos complementares, o que evidencia quebra da isonomia e desrespeito à razoabilidade e proporcionalidade.6. A concessão parcial da segurança não representa ingerência indevida no mérito administrativo, mas exercício do controle de legalidade, para evitar tratamento discriminatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É ilegal a desclassificação de candidato em concurso público por ausência de exame médico quando comprovada prorrogação de prazo para complementação, especialmente se outros candidatos em situação idêntica tiveram o mesmo benefício. 2. A negativa de prazo para entrega de exame complementar, quando concedido a terceiros, viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5371259-94.2025.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 31/07/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5655577-51.2024.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SAULENE MEDRADO DA SILVAAPELADO: MUNICÍPIO DE ALEXÂNIARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTOAdoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Como visto, trata-se de apelação cível interposta por SAULENE MEDRADO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Alexânia, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA. A impetrante narra que, aprovada em concurso para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, foi desclassificada na avaliação médica por suposta ausência de exame de raio-X, embora tenha apresentado toda a documentação exigida. Afirma que o erro foi da clínica, reconhecido pelo médico da Junta Médica, que prorrogou o prazo para entrega do exame correto, o qual foi apresentado tempestivamente, mas desconsiderado pela Comissão, resultando em ato ilegal e desproporcional. A sentença recorrida (movimentação 42), denegou a segurança, nos seguintes termos: “No caso, verifica-se que a banca examinadora agiu em conformidade com os critérios exigidos no edital.Nesse contexto, não restou comprovada teratologia ou ilegalidade no ato administrativo, portanto ausente motivo a justificar o controle judicial.Dessarte, cabível rememorar que o candidato deve seguir as regras previstas no edital, já que o edital assemelha-se a lei interna do concurso público. […]Logo, não restou evidenciado o direito líquido e certo da impetrante para amparar a concessão da segurança vindicada, sendo insuscetível de anulação pela via mandamental o ato administrativo que se verifica válido.Diante do exposto, DENEGO a ordem impetrada.Cientifique-se o representante ministerial.Sem honorários advocatícios, porque incomportáveis na espécie (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ)”. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a desclassificação da candidata na fase de avaliação médica do concurso público municipal, sob o fundamento de ausência de apresentação do exame de raio-X da coluna lombar AP e perfil, mostrou-se ilegal diante da alegada prorrogação de prazo concedida pelo médico da Junta Médica para complementação da documentação, bem como se houve violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/2009). A liquidez e certeza do direito dependem de prova pré-constituída, de modo que, ausente necessidade de dilação probatória, é plenamente cabível a via mandamental. No caso, a controvérsia reside na legalidade do ato que desclassificou a candidata por suposta ausência de apresentação do exame de raio-X da coluna lombar AP e perfil, sem considerar a alegada prorrogação concedida pelo médico integrante da Junta Médica para complementação da documentação. O Código de Processo Civil, ao tratar do princípio da isonomia, impõe que às partes seja assegurado tratamento igualitário no processo (art. 7º), vedando discriminações injustificadas. Por analogia, tal comando se aplica aos certames públicos, impondo à Administração tratamento equânime aos candidatos, especialmente quando em idêntica situação fática. Da análise dos documentos juntados na inicial, verifica-se que a candidata apresentou exame equivocado (movimentação 1, arq. 25), decorrente de erro da clínica, o qual foi reconhecido pelo médico da Junta Médica da Comissão, que solicitou novo exame (movimentação 1, arq. 17). Consta ainda que outros três candidatos foram intimados para apresentar documentação complementar, inclusive o candidato Deusimar Ferreira da Silva, intimado especificamente para apresentação do laudo da radiografia entregue (movimentação 1, arq. 20). Tais elementos evidenciam a possibilidade de saneamento da irregularidade, bem como o tratamento desigual conferido à apelante em relação a outros candidatos. A recusa à complementação do exame, quando dada a oportunidade a terceiros em situação similar, configura medida extrema, contrária ao princípio da isonomia e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se que a concessão da segurança, na hipótese, não importa ingerência no mérito das decisões administrativas, mas sim exercício do controle jurisdicional sobre a legalidade do ato, afastando discriminação indevida entre os candidatos e assegurando a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece a ilegalidade de atos administrativos que, por vício de motivação e ofensa à isonomia, afastam candidatos em situações nas quais a própria norma de regência permite tratamento menos gravoso: “[…] É ilegal, por vício de motivação e ofensa ao princípio da isonomia, o ato administrativo que exclui policial militar de c
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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