Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão de descontos mensais de R$ 52,00 incidentes sobre benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 819491193, cuja contratação é negada pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, vinculados ao contrato nº 819491193, até o julgamento da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consideradas a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4 - Os documentos demonstram os descontos no benefício previdenciário, enquanto os extratos bancários não evidenciam o crédito da quantia supostamente disponibilizada. Esses elementos, associados à negativa de contratação, conferem plausibilidade à pretensão da consumidora. 5 - A juntada do instrumento contratual nos autos de origem não comprova, isoladamente, a regularidade da operação quando a assinatura nele inserida é expressamente impugnada. 6 - Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura contestada. 7 - Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrá-la mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova juridicamente admissível. 8 - A suspensão dos descontos não implica declaração definitiva de inexistência da contratação ou reconhecimento de fraude. A medida preserva a renda previdenciária da consumidora enquanto a autenticidade do documento é examinada durante a instrução processual. 9 - O perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A medida é reversível, pois os abatimentos poderão ser restabelecidos caso o banco comprove a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso conhecido e provido, com confirmação da tutela recursal concedida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.