Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. KESIMPTA (OFATUMUMABE) 20 MG. TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Paciente diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID G35) necessita do medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) 20 mg para tratamento. Plano de saúde recusa cobertura por ausência de previsão normativa. Sentença de primeiro grau determina o fornecimento do medicamento com isenção de coparticipação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) 20 mg para tratamento de esclerose múltipla, mesmo sem previsão contratual expressa, considerando sua inclusão no rol da ANS; (ii) analisar a possibilidade de isenção de coparticipação no fornecimento do medicamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A recusa do plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que seja fármaco off-label, especialmente quando imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário; 4. O medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) foi incorporado ao Rol da ANS pela Resolução Normativa ANS nº 584/2023, tornando sua cobertura obrigatória para o tratamento de esclerose múltipla; 5. A documentação médica comprova a necessidade do medicamento para o tratamento da paciente, que apresenta contraindicação ao uso de natalizumabe.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente e necessário para a saúde do paciente, ainda que não previsto expressamente no contrato, especialmente quando se tratar de medicamento incluído no rol da ANS."Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 584/2023. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5571844-77.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5241100-75.2023.8.09.0051; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.551/SP. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5157633-33.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IPASGO SAÚDEAPELADA: FLÁVIA CARELLI DE CSRO BOSSORELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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