Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO DO TÍTULO. MEIO IDÔNEO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O protesto do título, ato solene e dotado de fé pública, é expressamente admitido como meio de constituição do devedor em mora, de modo que negar sua validade corresponderia a impor requisito não previsto em lei nem exigido pela jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp n. 1.988.649/PA). 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Consórcio Nacional Honda LTDA, no dia 31/10/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 03/10/2023 (ID 30878193), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em 29/03/2023 em face de Karina Alves Marinho, assim decidiu: “(…) Eventual comprovação posterior descumpre o escopo da lei que prevê que a notificação deve se dar de maneira prévia. É pacificado o entendimento no sentido de que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação em tela, e, portanto, deve ser cumprida antes do ajuizamento (…) Nesse contexto, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Finalmente, não há maiores prejuízos para a parte autora com a presente decisão, uma vez que localizado o bem ou o réu, poderá ingressar com uma nova demanda. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC consoantes às justificativas acima declinadas (...)”. Em suas razões contidas no ID 30878195, aduz a parte apelante, em síntese, que “em que pese a notificação negativa, a mora foi devidamente constituída no processo em epígrafe mediante instrumento de PROTESTO acostado aos autos”. Com esses argumentos, requer “A TOTAL REFORMA do decisório ora guerreado, para os fins e efeitos de direito, por medida de estrita e indeclinável justiça!”. Desnecessária a citação da parte apelada para apresentar contrarrazões, dada a inexistência de angularização processual (STJ, AgInt no RMS 49705/PR). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 34206842). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que a ré, embora tenha assinado contrato de alienação fiduciária de uma moto Honda Biz 125 preta, ano-mod. 2019/2019 e Chassi 9C2KC2200KR042565, não honrou as respectivas parcelas, mesmo notificada extrajudicialmente, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em síntese, a retomada liminar do bem e, no mérito, a consolidação da propriedade. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se o protesto do nome do devedor é suficiente ou não para caracterizar a mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. O juiz de 1º grau, entendendo que o protesto do nome da parte ré não a constituiu em mora, extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, o protesto do título é expressamente admitido como meio idôneo de comprovação da mora do devedor. Note-se: ………. “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022)” ………. Com efeito, o protesto é um ato solene, dotado de fé pública, que atesta de forma oficial a inadimplência do devedor, à luz da súmula 72 do STJ1. Assim, negar validade ao protesto equivaleria a impor requisito não previsto em lei nem exigido pela jurisprudência consolidada, o que não é razoável admitir. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “b”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê seu regular processamento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 1 Súmula 72 do STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Agravo interno não provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.