Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE CONSUMO – MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – NÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PROTESTO DO DÉBITO – IRREGULARIDADE – DANO MORAL PRESUMIDO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DA SELIC PARA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória c/c Indenização Compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito e do protesto; b) a existência, ou não, de danos morais na espécie; e c) o quantum indenizatório dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Evidenciada a falha no faturamento decorrente da não compensação de créditos de energia provenientes de sistema de microgeração fotovoltaica existente na unidade consumidora, caracteriza-se defeito na prestação do serviço. 4. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.