Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1.266/STF. PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o Acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto nos autos do mandado de segurança, que impetrou contra ato dito ilegal atribuído ao Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e ao Gerente da Gerência da Receita Estadual do Maranhão, tendo o Estado do Maranhão, então apelado ora Embargado, intervindo no feito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral do STF; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu nas alegadas omissões para supri-las e, se for o caso, atribuir efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração; e (iii) saber se o caso comporta enfrentar o pedido de prequestionamento das matérias e disposições legais e constitucionais postas em destaque. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado pelo STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo aplicável de imediato a processos em curso, nos termos dos art. 102, § 2º, da CF/88 e art. 927, I, do CPC, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito. 4. A menção à existência do RE 1.426.271 (Tema 1.266) não impõe, por si só, a suspensão do processo, pois a submissão à sistemática da repercussão geral tem finalidade procedimental específica, distinta do controle concentrado de constitucionalidade. 5. É anômalo o uso do recurso de Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a suspensão do processo de maneira a viabilizar o futuro rejulgamento do recurso de apelação com vistas à obtenção de um novo pronunciamento judicial que agasalhe a tese do/da apelante ora Embargante já rechaçada, como ocorre no presente caso, por desvirtuar a finalidade desta espécie recursal, que é o saneamento dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC. 6. Também não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos Aclaratórios quando inexistente qualquer um destes vícios na decisão questionada. 7. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob exame, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida e se manifestar sobre o seu enquadramento jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição do recurso de embargos de declaração com a pretensão de prequestionamento ou de obtenção de efeitos infringentes ou modificativos pressupõe a existência, na decisão embargada, de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.