Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prazo para impugnação. Concessão de prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre penhora. Observância do art. 854, § 3º, do cpc. Distinção em relação ao prazo previsto no art. 525 do cpc. Preclusão reconhecida. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Dias, figurando como agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A, adversando decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo n° 0269007-55.2020.8.06.0001, chamou o feito à ordem para conceder um novo prazo para a apresentação manifestação acerca da penhora que atingiu o patrimônio da ora agravada. II. Questão em discussão: 2. O agravante sustenta que o prazo concedido de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a penhora foi indevido, uma vez que a legislação processual estabelece o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Argumenta que a decisão recorrida violou o princípio da preclusão e gerou insegurança jurídica. III. Razões de decidir: 3. O artigo 854, § 3º, do CPC, expressamente estabelece que, após a efetivação da penhora, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhe permitido apenas alegar impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. A impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 525 do CPC, mas não se confunde com a oportunidade de manifestação sobre a penhora. 4. Na hipótese, observa-se que ambas as oportunidades foram concedidas ao agravado. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu sem manifestação, tendo o executado apresentado petição somente após a penhora, fora do prazo adequado para impugnação de cálculos. Além disso, o ato ordinatório de fls. 258, devidamente publicado, garantiu a ciência do executado acerca da penhora, operando-se a preclusão do direito de manifestação. VI. Dispositivo: 5. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, reformando a decisão recorrida para validar o ato ordinatório de fls. 258 e reconhecer a preclusão do direito do executado se manifestar sobre a penhora online.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, reformando a decisão recorrida para validar o ato ordinatório de fls. 258 e reconhecer a preclusão do direito do executado se manifestar sobre a penhora online. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0635958-19.2024.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.