Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Alisson dos Santos Pereira contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, relativas à apreciação da tese de decisão manifestamente contrária às provas e à fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante não aponta vícios concretos no acórdão, limitando-se a demonstrar inconformismo com a decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4. O acórdão embargado examina expressamente todas as teses levantadas na apelação, com fundamentação jurídica e fática suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco obrigam o julgador a rebater todos os argumentos expostos, desde que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada. 6. O recurso revela-se manifestamente inadequado como meio para provocar nova análise da causa, razão pela qual deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos embargos expostos
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.