Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2 - Não se nega que o INSS, por força do art. 511, do CPC e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, é isento do pagamento de preparo. Entretanto, quando a causa tiver foro na Justiça Estadual, prevalece o princípio federativo, ficando, pois, afastada, no particular, a incidência da lei federal isencional. Precedentes. 3 - Recurso não conhecido." (REsp 192.959/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJU 05/04/1999) "PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. JUSTIÇA ESTADUAL. AUTARQUIA. RECURSO E PREPARO. ISENÇÃO. § ÚNICO, ART. 511 CPC. SUM. 178/STJ. - Segundo o enunciado da Sum. 178 deste egrégio Tribunal, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas causas acidentárias e de benefícios, quando demandado perante a Justiça Estadual. - O § único do art. 511 do CPC não se aplica às ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, contra o INSS, nos termos da Sum. 178/STJ. - Recurso não conhecido." (REsp 152.726/SC, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, in DJU 19/10/1998). Neste mesmo sentido: Resp 197.010/RS, Rel. Ministro Vicente Leal, in DJU 01/03/1999, REsp 36047/MG, Rel Ministro Jesus Costa Lima, in DJU 04/10/1993. Destarte, evidenciando-se deficiente a formação do instrumento de agravo, inviável o seu conhecimento, à falta de pressuposto de regularidade formal. Posto isto, NÃO CONHEÇO do agravo. Brasília (DF), 20 de março de 2003. Ministro Paulo Medina Relator
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O STJ Ag 490.311 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.