Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENT. LESÃO MEMBRO INFERIOR. CONDENAÇÃO EQUIVALENTE A 70% DA TABELA DE LEI 6.194/74. INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA.. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Debilidade permanente no membro inferior esquerdo, se aproximando, na tabela da lei, com a descrição de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, com repercussão média. II. Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. III. O valor da indenização corresponde ao cálculo :RS 13.500,00 (valor máximo) X 70% (valor arbitrado pela tabela) X 50% (repercussão média da lesão) = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Tendo em vista que o Apelado já recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), ou seja, o mesmo valor determinado pelo juiz de 1º grau, assiste razão ao 1º Apelante, sendo considerada plenamente quitada a dívida. III – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação não provida. DECISÃO Tratam-se de Apelações interpostas por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e JEAN SANTOS MELO E OUTRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança (DPVAT) proposta em face de JEAN SANTOS MELO E OUTRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e, consequentemente, condeno a demandada, BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS, a pagar ao autor JEFFERSON PEREIRA MELO, a título de pagamento de indenização de seguro DPVAT, o valor de R$ 4.725 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, até a data do efetivo pagamento, a partir da data de sua fixação, qual seja, a data do evento danoso (13/08/2013) - Súmula 580 do STJ, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. “ Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação alegando que JEFFERSON PEREIRA MELO filho dos Requerentes, foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre no dia 13/08/2013 ocorrido na MA 014, Povoado Nova Roma do município de Matinha MA, buscando o recebimento de Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O magistrado de base julgou o pedido parcialmente procedente, nos termos supracitados. O 1º Apelante alega preliminarmente a carência da ação por falta e interesse de agir, pois já foi dada plena quitação da dívida administrativamente no valor determinado pelo magistrado na sentença. Ainda, que alega que o laudo pericial do IML atesta uma invalidez permanente no membro inferior em grau médio (50%), o que limita a indenização no importe indenizatório de R$ 4.725,00, ou seja, o mesmo importe indenizatório adimplido administrativamente pela seguradora apelante. Desta feita, requer a reforma da sentença para que seja extinto o feito sem resolução de mérito ou que seja reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. Subsidiariamente, a inversão do ônus sucumbencial. Os Apelantes interpuseram Recurso Adesivo, buscando a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Contrarrazões apresentadas tão somente pelo 1º Apelado, perquirindo que seja negado provimento à 1ª Apelação. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer quanto ao mérito. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda gira em torno, primordialmente, do valor devido em razão do tipo de lesão sofrido neste caso concreto, considerando que a seguradora alega desproporcionalidade. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194/74, a fim de amparar as vítimas destes acidentes, prevendo indenização em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial. Ressalte-se que, conforme o art. 5º da Lei 6.194/74, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa. No caso em baila, a ocorrência do acidente é fato incontroverso na demanda, uma vez que a seguradora já realizou pagamento de uma parte do montante, reconhecendo o dever de pagamento. A propósito, a jurisprudência dominante do STJ, já afirma o direito a indenização por meio de simples prova do acidente e dano dele decorrente, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito e a invalidez permanente dele decorrente é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art. 3º/II da Lei nº 6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº11.482/2007, vigente à época do fato. 2. A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, momento em que o pagamento passou a ser devido. 3. Recurso provido. (STJ – REsp: 1466827 DF 2014/0167173-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 05/05/2015). Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, considera-se que a tabela serve para parâmetro do julgador, para aferição do valor da indenização relativa ao seguro, até porque não pode abarcar todas as situações concretas de incapacidade permanente. O 1º Apelante alega que o magistrado de base não notou que o valor determinado em sentença já foi efetivamente pago administrativamente. De fato, ao analisar o caderno processual, observo que nos documentos anexados sob o ID 9569621 o autor anexou petição informando que a Seguradora havia efetuado o pagamento no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vime e cinco reais). Desta forma, resta averiguar se os cálculos referentes a indenização estão em acordo com a Lei e jurisprudência desta Corte: De acordo com a própria perícia médica, depreende-se que resultou debilidade permanente no MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. Portanto, observando-se a existência de debilidade permanente no membro inferior esquerdo, se aproximando, na tabela da lei, com a descrição de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores ”, com repercussão média. Resta claro que a debilidade foi parcial e completa (9569644 - Pág. 1) no membro retromencionado. E, neste caso, o art. 3º da Lei traz o seguinte ordenamento: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatôm
Recurso provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.