Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Francisco Carlos da Silva em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O autor busca a reforma da sentença para anulação por violação ao contraditório e ampla defesa, desconstituição da alegação de litigância abusiva ou, alternativamente, a reunião das demandas por conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fracionamento de ações que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura abuso do direito de ação e litigância predatória. 2. A prática de ajuizar múltiplas demandas idênticas ou muito semelhantes contra a mesma parte prejudica o sistema judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos. 3. O direito de acesso ao Poder Judiciário não é incondicional, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boafé, cooperação e economia processual. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas. 5. O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação. 6. A ausência de interesse de agir se configura quando não há necessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, sendo possível a solução em um único processo. 7. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que trata da emenda à inicial em casos de indícios de litigância abusiva, não se aplica à hipótese de fracionamento litigioso artificial, que é o caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 9. O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir. 10. A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual. 11. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 85, § 11, 139, III, 330, III, CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), REsp nº 2.000.231/PB, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-35.2025.8.20.5159; APELAÇÃO CÍVEL, 0800078-68.2024.8.20.5148; APELAÇÃO CÍVEL, 0802566-88.2023.8.20.5161. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024, Recomendação nº 127/2022, Recomendação Conjunta nº 001/2021- PGJ/CGMP, Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do CNMP. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08013436620248205161, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Primeira Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Gisele Oliveira do Nascimento Temoteo contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido de demandas. A autora alegou descontos bancários indevidos em sua conta, relativos a "Mora Crédito Pessoal", requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em indícios de litigância abusiva decorrente do ajuizamento simultâneo de diversas ações similares contra o mesmo réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas com pedidos semelhantes, ajuizadas simultaneamente contra o mesmo réu, configura ausência de interesse de agir; (i i) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações similares por advogados do mesmo escritório pode ser enquadrado como litigância abusiva nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O fracionamento de ações com pedidos semelhantes e mesma parte ré, sem justificativa plausível para a ausência de cumulação, viola os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC, configurando ausência de interesse de agir. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, orienta os juízos à identificação e prevenção de práticas processuais abusivas, incluindo o ajuizamento massivo e fracionado de ações com fundamentos repetidos, caracterizando litigância abusiva. 5. A ausência de justificativa concreta por parte da autora para o ajuizamento simultâneo de diversas ações similares, somada à constatação pelo sistema de controle da Corregedoria local (LitisControl), reforça o reconhecimento da litigância predatória. 6. A extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, está em consonância com a jurisprudência do STJ, TJMG e TJPB, que consideram ilegítima a fragmentação artificial de pretensões para multiplicação de pedidos indenizatórios e honorários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento injustificado de ações com mesmas partes, fundamentos e pedidos caracteriza ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A litigância abusiva, ainda que praticada sob o rótulo de advocacia massiva, pode ser reconhecida quando verificado o uso reiterado e padronizado de demandas com o objetivo de sobrecarregar o Judiciário e obter vantagens processuais indevidas. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, serve como diretriz válida para a atuação judicial no combate à litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 9º, 10, 319, 327, 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03 .09.2014; TJMG, ApCív 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13.04.2023; TJPB, ApCív 0850995-98.2023 .8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.05.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009530320258150311, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Diante da ausência de justificativa plausível para o fracionamento e dos indícios consistentes de padronização e pulverização de demandas, mantém-se a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e indeferiu a inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de origem, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora
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