Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PROCESSO LICITATÓRIO – TRANSPORTE FLUVIAL PARA ATENDIMENTO DE PROGRAMA SOCIAL – EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO – INTERESSE PÚBLICO OU CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES – DEVER DE INDENIZAÇÃO – ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve a Administração Pública pautar-se na pesquisa de mercado perante outros fornecedores, tendo em vista que a possibilidade de revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro se aplica a ambas as partes, conforme a previsão constitucional insertas no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. 2. A previsão constitucional deve ser aplicada não só em face do particular que contrata com o Poder Público, como em face desta que, por questões axiomáticas, não pode ser compelida a suportar preços exorbitantes em comparativo com preço praticado no mercado. 3. A Administração Pública, visando atender ao princípio da supremacia do interesse público, pode, além de modificar os contratos administrativos, rescindi-los unilateralmente, colocando fim à relação negocial. 4. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.