Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de diligências executivas diretamente contra o sócio único de sociedade limitada unipessoal, sob o argumento de ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, não possui bens penhoráveis e que há desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo o bloqueio de ativos no CPF do sócio para garantir a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução ao sócio único de sociedade limitada unipessoal sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da alegação de dissolução irregular e desvio de finalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do CPC, para garantir o contraditório e a ampla defesa.4. A alegação de dissolução irregular da empresa não autoriza a inclusão automática do sócio no polo passivo da execução sem o procedimento adequado.5. A sociedade limitada unipessoal possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto do sócio, não havendo confusão patrimonial presumida.6. O pedido de bloqueio direto de bens no CPF do sócio, sem a instauração do incidente, viola os princípios da celeridade e efetividade da execução, mas não dispensa o devido processo legal.7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que exige o incidente de desconsideração para responsabilização patrimonial do sócio em execuções civis.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a responsabilização patrimonial do sócio de sociedade limitada unipessoal em execução de título judicial, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial para o redirecionamento automático da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, § 1º, e 133 a 137; CC/2002, art. 50, §§ 1º a 5º; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0118724-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0106535-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que, para cobrar a dívida da empresa, não pode pegar direto os bens do dono sem antes fazer um procedimento especial chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a empresa é uma pessoa jurídica separada do dono, e só se pode atingir o patrimônio pessoal dele se ficar provado que a empresa foi usada para enganar os credores ou misturar os bens da empresa com os do dono. Como esse procedimento não foi feito, o pedido para bloquear os bens do sócio foi negado, garantindo que o dono tenha o direito de se defender antes de ser cobrado pessoalmente.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.