Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESPACHO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRONUNCIAMENTO DE CARÁTER DECISÓRIO, LOGO RECORRÍVEL. TEMÁTICA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, LOGO AGRAVÁVEL. PREVISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUE OFENDE O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS PASSÍVEIS DE CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO, NÃO SENDO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado não possuía carga decisória, tratando-se de mero despacho irrecorrível. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o comparecimento da parte autora em juízo para apresentação de documentos e ratificação da procuração, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida ostenta natureza eminentemente decisória, na medida em que impõe ônus à parte autora, condicionando a regular tramitação do feito ao cumprimento de diligências sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Dessa forma, insere-se no conceito de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível a impugnação por meio de Agravo de Instrumento, conforme previsto no art. 1.015, inciso XI, do mesmo diploma. 4. O provimento jurisdicional impugnado extrapola os requisitos formais exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil para a adequada formação da relação processual, uma vez que a parte autora já instruiu a petição inicial com os documentos necessários à demonstração da causa de pedir e à identificação das partes. A exigência de comparecimento presencial para apresentação de documentos e ratificação da procuração configura formalismo excessivo e desproporcional, vulnerando os princípios da primazia da solução de mérito e do acesso à justiça, consagrados no art. 4º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. Além disso, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo processual voltado à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, devendo ser aplicada sempre que presentes os requisitos legais. No caso concreto, a exigência imposta pelo juízo de origem não se revela imprescindível à admissibilidade da ação, podendo eventuais complementações probatórias ser determinadas no curso da instrução processual, sem que isso implique óbice ao exercício do direito de ação. 6. Reconhece-se, pois, a ilegalidade da exigência imposta pelo juízo a quo, razão pela qual o agravo interno deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento, bem como a reforma da decisão recorrida, assegurando o regular processamento da demanda sem imposição de condição indevida à sua admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Dá-se provimento ao Agravo Interno para o fim de conhecer do Agravo de Instrumento, o qual também se provê, reformando a decisão recorrida para determinar que as diligências exigidas pelo juízo de origem sejam realizadas no curso do processo, caso necessário, não podendo obstar a admissibilidade da demanda sob pena de indevido cerceamento de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 76, § 1º, I; 319; 320; 425, IV e VI; 485, IV; 1.001; 1.015, XI; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o agravo interno, para o fim de conhecer do agravo de instrumento e provê-lo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Dá-se provimento ao Agravo Interno para o fim de conhecer do Agravo de Instrumento, o qual também se provê, reformando a decisão recorrida para determinar que as diligências exigidas pelo juízo de origem sejam realizadas no curso do processo, caso necessário, não podendo obstar a admissibilidade da demanda sob pena de indevido cerceamento de acesso à justiça.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.