Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de primeiro grau rejeitando as preliminares de incompetência do juízo e de prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente, afastando as preliminares de incompetência e de prescrição, ou se os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III . Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A matéria relativa à incidência do CCDC foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da submissão dos serviços médicos às normas consumeristas. 5. Ao afirmar a aplicabilidade do CDC, o acórdão necessariamente afastou a tese de exclusão da relação médico-paciente do conceito de relação de consumo, inclusive quanto à competência e ao prazo prescricional, ressalvada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. 6. A alegada distinção entre inaplicabilidade genérica e inaplicabilidade concreta do CDC não configura questão autônoma omitida, mas simples reiteração argumentativa de matéria jurídica já apreciada e decidida. 7. Inexiste contradição interna, obscuridade ou omissão no julgado, evidenciando-se que os embargos têm nítido caráter infringente e buscam indevidamente a reapreciação do mérito. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931; CDC, art. 14, §4º; RITJBA, art. 187, §1º.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.