Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADESÃO A NOVO PLANO DE PECÚLIO POR PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SEM ANUÊNCIA DO CURADOR. INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DESDE A SUA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de contrato de adesão ao plano de pecúlio I, firmado em novembro de 1991 (fl. 60), que modificou as cláusulas do primeiro contrato firmado em agosto de 1961 (fls. 27/28), celebrado por pessoa interditada (fl. 61), independente da forma como ocorreu a contratação, o negócio jurídico é nulo, por ter sido celebrado por agente absolutamente incapaz. II. A validade do negócio jurídico requer agente capaz (art. 104, I, do CC), sob pena de nulidade absoluta (art. 166, I, do CC). A anterior interdição judicial do contratante, ocorrida em 1980, implica nulidade dos contratos celebrados com a seguradora após esta data, sem a participação do seu curador. III. Nos termos do artigo 160, I, do CC, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz e não se convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do CC). IV. No caso concreto, ao tempo da contratação em 1991, o autor era absolutamente incapaz por força de interdição judicial, motivo pelo qual o negócio jurídico celebrado sem a presença do curador nomeado é nulo de pleno direito. Corolário da declaração da nulidade do negócio jurídico celebrado é a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam (artigos 181 e 182 do CC). V. Portanto, merecem declaração de nulidade os contratos firmados entre as partes, com o retorno ao "status quo ante", devendo a seguradora restituir ao apelado todos os valores por eles adimplidos, a serem apurado na fase de liquidação de sentença, não se caracterizando tal determinação enriquecimento sem causa. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.