Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes: Pela autora, pleiteando a majoração da condenação em danos morais. Pelo banco réu, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a validade do contrato celebrado em caixa eletrônico e a inexistência de irregularidades. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em análise: (i) verificar a validade do contrato firmado em caixa eletrônico mediante cartão magnético e senha pessoal, com consequente licitude dos descontos realizados; (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco réu comprovou que o contrato foi celebrado em terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal da autora, apresentando inclusive o contrato eletrônico (Num. 14654963 – Pág. 1/3) e comprovante de depósito do valor remanescente na conta da autora. A celebração de contratos em caixa eletrônico mediante cartão e senha pessoal confere presunção de validade ao negócio jurídico. Conforme jurisprudência do STJ, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sendo deste a incumbência de comprovar negligência do banco" (REsp 1.633.785/SP). A alegação de analfabetismo da autora é improcedente, pois ela havia outorgado procuração com amplos poderes a terceiro para movimentação de sua conta bancária (Num. 14655319 – Pág. 1/2). Além disso, o uso do cartão e senha é de responsabilidade exclusiva do correntista, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cautela. Não houve falha na prestação do serviço bancário que justificasse a declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco a repetição de valores ou indenização por danos morais. A sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Quanto à litigância de má-fé, restou comprovado que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato e descontos indevidos, mesmo diante de provas robustas apresentadas pelo banco. A aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) é medida necessária e proporcional, considerando a tentativa de obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco réu provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora não provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado celebrado em caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha pessoal é válido e presume-se lícito, cabendo ao consumidor comprovar eventuais irregularidades ou falhas na prestação do serviço. O correntista é responsável pela guarda e uso de seu cartão e senha, não podendo imputar ao banco responsabilidade por transações realizadas com esses instrumentos sem comprovação de negligência ou imprudência por parte da instituição financeira. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou formula pretensão contrária às provas dos autos, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 595; Código de Processo Civil, arts. 6º, VIII, 80, II, e 81; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/10/2017; TJ-DF, AC nº 20140110819272; TJ-MG, AC nº 10000211243464001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-18.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Recurso do banco réu provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.