Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISTINÇÃO ENTRE O PRECEDENTE E O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que negou seguimento a recurso especial com base na aplicação de precedente vinculante (CPC, art. 1.030, I, ‘a’). O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente a aplicação da ratio decidendi do precedente invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante a demonstração de distinção entre os fatos do caso concreto e aqueles subjacentes ao precedente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não se satisfaz com a simples repetição das razões do recurso especial. Quando a decisão agravada se funda na aplicação de precedente vinculante (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao recorrente demonstrar, no agravo interno, a distinção entre os fatos do caso concreto e os do precedente, por meio da técnica do distinguishing. A ausência de cotejo entre os elementos fáticos e jurídicos do caso concreto e os do precedente inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. No caso, a parte agravante não apresenta elementos que permitam distinguir o caso concreto do precedente aplicado, nem demonstra a existência de fatos ou normas supervenientes que justifiquem eventual superação (overruling). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso com base em precedente vinculante deve conter impugnação específica à ratio decidendi aplicada, mediante cotejo entre os fatos do caso concreto e os do precedente. A ausência de distinção (distinguishing) entre o precedente e o caso concreto impede o conhecimento do agravo interno. A simples reprodução das razões do recurso especial não supre o ônus de impugnação previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, I, ‘a’, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Reclamação 29.808, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 25/2/2026 e 4/3/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.