Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. BANCO RÉU QUE NÃO ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCIADOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. ATRASO CONSIDERÁVEL DE 4 ANOS. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELOS PREJUÍZOS OCASIONADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE DECORAÇÃO EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM PERCENTUAL DE 0,5%. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL QUE DEVE SER INVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TEMA 971 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do CDC, a cadeia de responsabilidade se estende a todos que tomaram parte na atividade de colocar o produto ou serviço no mercado de consumo. 2. O autor logrou êxito em demonstrar que o banco réu não atuou como mero agente financeiro do negócio. Com efeito, restou sobejamente comprovado que além de o contrato prever o acompanhamento das obras pelo banco réu para liberação das parcelas do financiamento, estabeleceu que as despesas com a construção do imóvel deveriam ser previamente aprovadas pelo Agente Vistor, o que demonstra a gestão compartilhada do empreendimento. 3. Conclui-se, portanto, que o contrato de mútuo, ao longo dos aditivos firmados, transformou-se em verdadeira parceria da construtora com o banco, que detinha poder de administração da obra, passando a integrar a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo autor. 4. Extrai-se dos autos que o imóvel deveria ter sido entregue em abril de 2015, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias (conforme contrato acostado no id. 61937674), contudo, a expedição do habite-se só ocorreu em 06/06/2019 (id. 61937677), cerca de quatro anos após o previsto. Verifica-se, portanto, que houve atraso significativo na entrega do imóvel, frustrando as legítimas expectativas do adquirente, o que foge ao mero dissabor e configura dano moral indenizável. 5. O apelante comprovou o pagamento das parcelas indicadas no id. 61937676, a título de taxa de decoração, e os réus não contestaram a informação de que o empreendimento foi entregue sem a prestação do respectivo serviço de decoração. Logo, cabível a devolução dos valores pagos a título de taxa de decoração. 6. Considerando que a cláusula décima segunda (id. 61937674) prevê em favor do vendedor, a título de fruição do imóvel, no caso de rescisão do contrato, quantia equivalente a 1% sobre o preço total atualizado do contrato, tal valor deve ser também estabelecido em favor do comprador, para o caso de mora atribuível ao vendedor, por medida de equidade, nos termos do tema 971 do STJ. APELO DO AUTOR PROVIDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, e o fazem de acordo com o voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.