Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REEXAME EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1153 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame em apelação interposta contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação anulatória, na qual se discute a exigência de débitos de IPVA atribuídos à instituição financeira na qualidade de credora fiduciária de veículos alienados fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a atribuição de responsabilidade tributária pelo IPVA ao credor fiduciário de veículo alienado fiduciariamente, na ausência de consolidação da propriedade plena, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1153. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.870/MG (Tema 1153), fixa entendimento vinculante no sentido da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável pelo IPVA, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena do bem. 4. A disciplina jurídica da alienação fiduciária não autoriza a transferência de encargos tributários ao credor fiduciário enquanto inexistente a consolidação da propriedade, limitando a sujeição passiva tributária a tal hipótese. 5. A decisão do STF possui efeitos ex nunc, com ressalva às ações judiciais pendentes de conclusão, hipótese em que se enquadra o caso concreto, nos termos do art. 1.040 do CPC. 6. A parte autora comprova a existência de alienação fiduciária sobre os veículos indicados, enquanto o Estado de Goiás não demonstra a consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário. 7. A atribuição de responsabilidade tributária funda-se exclusivamente em norma estadual, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira. 8. A procedência da ação anulatória acarreta a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do ente estatal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordão reformado. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a atribuição de responsabilidade tributária pelo IPVA ao credor fiduciário de veículo alienado fiduciariamente, salvo na hipótese de consolidação da propriedade plena. 2. Inexistente a consolidação da propriedade, o credor fiduciário é parte ilegítima para figurar como contribuinte ou responsável pelo IPVA. 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1153 aplica-se aos processos pendentes, nos termos do art. 1.040 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040 e 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.870/MG (Tema 1153), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
acordam os componentes da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.