Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA DOAÇÃO PELO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação popular objetivando a suspensão de ato administrativo de parcelamento e doação de terreno em campo de futebol. Alega o agravante que a doação foi realizada sem critérios objetivos, beneficiando apoiadores políticos, e que o terreno não pertence ao município.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, considerando a alegada doação irregular de terreno público para particulares, em detrimento da coletividade.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 4. Não há prova nos autos de que o terreno foi parcelado e doado pelo ex-prefeito, nem de que pertence ao município. A certidão apresentada indica que a propriedade pertence à Diocese; 5. Ausente prova da propriedade pública do terreno e da doação irregular, não há probabilidade do direito. Não demonstrado que o espaço objeto da lide é público, mostra-se inviável a concessão de medida liminar para, ao argumento de que em momento anterior foram realizados eventos públicos naquele local, vedar a construção no referido terreno, até mesmo porque, após a instrução processual, caso reste demonstrado que o terreno é público e a irregularidade das eventuais construções, nada impede a demolição, sem qualquer direito à posse ou à indenização por benfeitorias, eis que a ocupação de terreno público caracteriza como mera detenção de natureza precária.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, inexistentes no caso em tela, ante a ausência de prova da propriedade pública do terreno e da doação questionada."; Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5303402-48.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 3ª Câmara Cível, publicado em 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5691211-19.2023.8.09.0044, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, publicado em 12/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5363719-19.2023.8.09.0047, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 08/04/2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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