Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO AUTOMÁTICA DO NOME DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 135 DO CTN NO AMBITO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO CREDOR. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Conforme a orientação pacificada no julgamento do Tema Repetitivo n. 97 do STJ, o mero inadimplemento de obrigação tributária pela pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Para a configuração dessa responsabilidade, exige-se a comprovação, pelo ente tributante, de que o sócio tenha atuado com excesso de poderes ou em violação à lei, ao contrato social ou ao estatuto. 2. Não se tratando de execução fiscal de título executivo de crédito de natureza tributária lançado no nome dos sócios, mas de ação ordinária questionando o próprio lançamento e a inscrição em dívida dos sócios que não tiveram a oportunidade de participar do processo administrativo de lançamento, é inaplicável, ao caso concreto, a orientação firmada no precedente repetitivo formado sob o Tema 103 do STJ. 3. Sendo incontroverso que houve a inclusão automática do nome dos sócios, que não foram citados no curso do procedimento administrativo, bem como que o Fisco estadual não demonstrou que os sócios recorrentes agiram com infração à lei ou ao contrato, ou ainda que tenha ocorrido dissolução irregular da empresa, a justificar o redirecionamento da responsabilidade tributária, é o caso de reformar o acórdão de origem que concluiu de forma incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "responsabilidade tributária por sucessão ou de terceiros", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.