Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Campo Formoso, isento de custas processuais (art. 39 da Lei nº 6.830/80), contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal movido contra Pedro Silva Freitas, sob o argumento de ausência das condições da ação. O apelante alega que o parcelamento da dívida, realizado após o ajuizamento, justifica a suspensão do processo, e não sua extinção, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). II. Questão em discussão Discute-se se o parcelamento da dívida, após o ajuizamento da execução fiscal, justifica a suspensão do processo, e não sua extinção. III. Razões de decidir O parcelamento da dívida fiscal, realizado após o ajuizamento da execução, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), implicando a paralisação do processo, sem extinguir o crédito ou o feito. A extinção do processo antes da quitação integral do débito é indevida, pois o parcelamento não elimina a obrigação, mas apenas posterga sua exigibilidade. A suspensão do feito, com a interrupção do prazo prescricional, é a medida adequada para assegurar a quitação integral do débito. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 39; Código Tributário Nacional, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo nº 777, julgado em 28/11/2018; RE 1.355.208, com repercussão geral (Tema 1184).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.