Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO. CONTA BANCÁRIA NÃO UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA LÍCITA. IRDR 3.043/2017. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante tese firmada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no IRDR 3.043/2017, “[É] ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”. 2. Embora a parte apelante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela juntados indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Conquanto entenda pela licitude das cobranças, não houve interposição de recurso pela instituição financeira, a fim de modificar a sentença de parcial procedência, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe, em observância ao princípio non reformatio in pejus. 4. Não há como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais tampouco ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que sua conduta ficou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte demandante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.