Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Carmozina Costa de Sousa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Com Repetição de Indébito e Dano Moral, movida contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 49673676) - A Autora aduz ter notado descontos indevidos em sua Conta Corrente, onde recebe seu Benefício Previdenciário, referentes a um produto denominado "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO". Asseverou não ter contratado o referido serviço. Requereu a Gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por Danos Morais. Sentença (ID 49673685) - O Juízo de Origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por considerar ausente o interesse processual da Demandante, uma vez que não foi demonstrada a inequívoca recusa administrativa ou a Tentativa Prévia de autocomposição. Concedeu o Benefício Justiça Gratuita à Consumidora e deixou de condenar em Custas Processuais e Honorários Advocatícios. Razões do Apelante (ID 49674440) - A Recorrente argumenta que a exigência de Requerimento Administrativo Prévio fere frontalmente o Princípio Constitucional do acesso à Justiça, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Defende que a imposição cria uma barreira ilegal para a apreciação da lesão ao seu Direito pelo Poder Judiciário, configurando verdadeira exigência de prova diabólica. Colacionou Jurisprudências do Tribunal local corroborando sua Tese. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, com o fito de anular a Sentença combatida e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões (ID 49674445) - O Apelado suscitou, Preliminarmente, o não conhecimento do Recurso por ofensa ao Princípio da Dialeticidade e impugnou a Gratuidade da Justiça. No Mérito, pontua que a Sentença deve ser mantida, pois a falta de busca pela Solução Administrativa evidencia a ausência de lide e de interesse de agir, configurando tentativa de Judicialização Predatória. Pede o desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 50226927) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, por entender que inexiste imperatividade de Prévio Requerimento Administrativo na espécie. É O
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.