Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. ÓBITO DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABATIMENTO DE DESPESAS CONTRATUAIS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MÓDICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por herdeiros de consorciado falecido, condenando a ré à restituição de R$ 2.270,52 a título de parcelas pagas e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: a) a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear direitos decorrentes do contrato de consórcio; b) a legitimidade passiva da administradora; c) a configuração de litisconsórcio passivo necessário com a seguradora; d) a possibilidade de aplicação de descontos contratuais sobre os valores restituídos; e) a configuração e o quantum dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Pelo princípio da saisine (art. 1.784/CC), os herdeiros detêm legitimidade para pleitear direitos patrimoniais transmitidos com o falecimento do consorciado, independentemente da abertura formal de inventário. 4. A administradora integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente perante o consumidor nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, sendo a relação interna com a seguradora inoponível ao consumidor. 5. A solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento confere ao consumidor a faculdade de demandar qualquer deles, não se configurando litisconsórcio passivo necessário. 6. A pretensão de aplicação de descontos contratuais configura inovação recursal, pois não suscitada em sede de contestação, sendo vedada pelo art. 1.014/CPC. 7. A conduta da apelante, que impôs exigências documentais sabidamente inacessíveis aos consumidores e não solucionou o pedido de devolução na via administrativa, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00 por autor) é módico, não comportando redução. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.