Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA DEMONSTRAR O FUMUS COMMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus em que se sustenta tese negativa de materialidade e autoria delitivas, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e ilegalidade da prisão baseada apenas em antecedentes criminais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em: (i) definir se há elementos probatórios suficientes a justificar a imputação criminosa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos e a fundamentação concreta da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A discussão sobre a ausência de provas da materialidade delitiva e da autoria demanda análise aprofundada do conjunto probatório, não sendo viável no rito célere do habeas corpus, salvo em hipótese de prova pré-constituída e inequívoca. 3.2. A avaliação da gravidade concreta dos fatos ¿ ou seja, das circunstâncias específicas em que o crime foi praticado, como o modo de execução e o potencial risco de reiteração criminosa ¿ é imprescindível para aferir a necessidade da prisão preventiva, constituindo um dos elementos essenciais na análise da proporcionalidade da decretação da medida para garantia da ordem pública. 3.3. A prisão preventiva deve ser justificada em elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da medida, o que não ocorre quando se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, consoante disposto na Súmula n. 8 do TJCE. A decisão que utiliza conceitos jurídicos sem justificar sua aplicação ao caso concreto é inválida, pois a restrição à liberdade, sem a devida fundamentação em elementos específicos que evidenciem o risco derivado do estado de liberdade do agente, viola o princípio da motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos específicos do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou referências genéricas. 2. A ausência de motivação idônea na decisão que decreta a custódia cautelar configura constrangimento ilegal, impondo sua revogação.
1. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.