Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. EMISSÃO DE APÓLICE SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/24. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a apólice de seguro prestamista emitida em nome do autor, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00(-). O autor sustenta que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica da demandada, pleiteando sua majoração para patamar mais adequado. Em contrarrazões, a ré suscita preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além de defender a regularidade da contratação e requerer a aplicação da Lei nº 14.905/24. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal limita-se à avaliação da suficiência e adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, pois o acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A seguradora detém legitimidade passiva, por integrar a cadeia de fornecimento e figurar como emitente da apólice impugnada, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5. Configurada relação de consumo, incide o regime do art. 14 do CDC. Negada a contratação pelo consumidor, incumbia à fornecedora comprovar a regularidade do vínculo, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral. 6. O valor de R$3.000,00(-) mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e os parâmetros adotados pela jurisprudência, impõe-se a majoração para R$5.000,00(-), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. As contrarrazões não constituem meio adequado para pleito de reforma em benefício do recorrido. Contudo, verifica-se de ofício erro material na sentença ao cumular juros de 1% ao mês com taxa Selic. Tratando-se de evento danoso posterior à vigência da Lei nº 14.905/24, a atualização deve observar o IPCA desde o arbitramento, e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil. 8. Diante do provimento do recurso, eleva-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A emissão de apólice de seguro sem comprovação da contratação pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em patamar suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir práticas reiteradas de desrespeito à dignidade do consumidor, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como, de ofício, corrigir os critérios de atualização monetária e juros de mora, mantidos os demais termos da sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.