Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DUPLICIDADE. DEMORA PARA EFETUAR A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na restituição administrativa do valor pago em duplicidade configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para eventual indenização por dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). Entende-se que incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. O réu não comprova a regularidade do serviço nem apresenta justificativa plausível para a demora no atendimento das solicitações de restituição formuladas pelo consumidor. Verifica-se falha na prestação do serviço, evidenciada pela necessidade de o consumidor realizar diversos contatos e recorrer ao Judiciário, configurando desvio produtivo e dano moral indenizável. Considera-se que o dano moral, no contexto das relações de consumo, deve cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva, especialmente quando a conduta é praticada por empresa de grande porte. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800406-11.2025.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.